Estatuto do R.U.V.E.

Capítulo IV - Da Assembléia Geral.

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 14º - A Assembléia Geral é constituída de sócios maiores de 18 anos, em pleno gozo de suas prerrogativas quites com os cofres sociais.

Art. 15º - As reuniões da Assembléia Geral realizar-se-ão:

a) Ordinariamente a cada três anos até o dia 31 do mês de Agosto, para eleição dos membros efetivos do Conselho Deliberativo;
b) Extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos associados.

Art. 16º - A convocação das Assembléias Gerais será feita por Edital de convocação publicado na imprensa com oito dias de antecedência e afixado em local visível da sede.
Na convocação deverá constar a ordem do dia.

Art. 17º - A Assembléia Geral poderá deliberar em primeira convocação com a presença de 1/5 dos associados e em segunda convocação após 30 minutos com qualquer nº de associados:

§ 1º - não havendo numero suficiente será feita nova convocação para 30 minutos depois, podendo deliberar com qualquer numero de sócios presentes, sendo validas as decisões para todos fins de direito.

§ 2º - quando se trata de Assembléia Geral para fins de fusão ou extinção do clube, não será permitida a 2º convocação. Só poderá deliberar em primeira convocação com a presença mínima de 2/5 de sócios.

§ 3º - neste tipo especial de Assembléia, não havendo o numero suficiente para sua primeira e única convocação, será marcada nova data.

§ 4º - qualquer Assembléia extraordinária poderá ser convocado por 1/5 de sócio, exceto a de fusão e dissolução que poderá se convocada por 2/5 de associados.

§ 5º O quorum para decisões da assembléia é por maioria simples.

Art. 18º - A Assembléia Geral será presidida pelo presidente de diretoria.

§ 1º - na ausência do presidente, será o mesmo substituto pelo Vice-Pesidente;

§ 2ª - na ausência desse segundo, a Assembléia indicara um sócio para presidi-la.

Art. 19º - È vedado tratar de assuntos que não constem do edital de convocação e deve constar da ordem do dia a discriminação da pauta de trabalhos.

Art. 20º - As votações serão feitas escrutínio aberto, escrutínio secreto ou por aclamação a critério da assembléia.

Art. 21º - Compete á Assembléia Geral.

a) eleger cada três anos no mês de agosto os membros efetivos do Conselho Deliberativo.
b) deliberar sobre dissolução ou fusão do clube e destino do seu patrimônio social.



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